UNIÃO DE FACTO

juiz
Nos tempos que correm são muitas as pessoas que optam pela união de facto em vez do casamento. As situações de união de facto têm proliferado de tal maneira que o Estado sentiu necessidade de lhes conceder uma proteção jurídica semelhante à que existe para os que contraíram casamento, embora a união de facto não se inclua entre as fontes das relações jurídicas familiares, contempladas no artigo 1576º do Código Civil.
A Lei nº 7/2001, alterada pela Lei nº 2/2016, começa por defini-la no seu artigo 1º do modo seguinte: a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos.
A existência da união de facto pode provar-se por qualquer dos meios legalmente admissíveis, nomeadamente por declaração passada pela junta de freguesia.
As pessoas que vivam em união de facto gozam dos direitos previstos no artigo 3º deste mesmo diploma. Em síntese, têm direito a: proteção da casa de morada da família; beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; beneficiar do regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral, ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei; pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei.
Por força do disposto no artigo 2020º, nº 1, do Código Civil, o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido. Trata-se de um direito semelhante ao apanágio do cônjuge sobrevivo previsto no artigo 2018º deste mesmo Código. Este direito cessa se o alimentado contrair casamento ou iniciar nova união de facto.
Por força das alterações introduzidas no artigo 7º da Lei nº 7/2001 pela Lei nº 2/2016, passou a ser reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979º do Código Civil para os cônjuges.
Apesar de uma certa equiparação entre a situação da união de facto e a que resulta do casamento, no que concerne à proteção jurídica que a ambas a lei dispensa, o casamento é, como já se disse, uma das fontes das relações jurídicas familiares, o que não acontece no caso da união de facto. Assim, se um homem casado abandonar o lar conjugal e passar a viver em união de facto, não se pode dizer por isso que criou duas famílias.
A finalidade do casamento consiste em alcançar plena comunhão de vida. Cada um dos cônjuges, sem aniquilar a sua personalidade, entrega-se ao outro, procurando com esta dádiva satisfazer uma série complexa de sentimentos.
O casamento gera uma relação que perdura no tempo, isto é, uma relação (conjugal) com uma certa estabilidade. Por isso, se pode apelidar de um verdadeiro estado civil – o estado de casado. O estado civil pode, pois, definir-se como a situação de uma pessoa em relação ao matrimónio: solteiro, casado, viúvo ou divorciado.
A união de facto não tem essa estabilidade e, por essa razão, pode terminar em qualquer momento, desde que ambos ou apenas um deles assim o deseje, sem necessidade da intervenção do Estado pela via judicial.
Uma das características do estado matrimonial é a unidade ou exclusividade, o que significa que uma pessoa não pode simultaneamente estar casada com várias outras. Equivale a dizer que não é admitida a poligamia ou a poliandria. Aliás, a bigamia é um crime punido pelo Código Penal.
Outra característica do casamento consiste na vocação da perpetuidade. Aliás, o Código Civil de 1867 definia o casamento como um contrato perpétuo e, mais tarde, o Decreto nº 1 de 25 de Dezembro de 1910 afirmava igualmente que o contrato de casamento se presumia perpétuo. Se os noivos se comprometem a viver casados até que a morte os separe estão, na verdade, a idealizar o casamento como sendo presumivelmente perpétuo. Certamente não lhes passa pela cabeça, nesse momento, vir mais tarde pedir o divórcio, embora o seu propósito de durabilidade do estado de casado não signifique a renúncia a lhe pôr termo.
Ao contrair casamento qualquer dos cônjuges pode adotar os apelidos do outro, o que não acontece na união de facto.