COMPENSAÇÃO

juiz
Um dos partidos, no seu programa eleitoral, pretende que as dívidas do Estado sejam deduzidas nos impostos, isto é, criar um mecanismo que permita que qualquer pessoa a quem o Estado deva dinheiro, possa descontar esse montante no valor a pagar em impostos. Trata-se do fenómeno da compensação, previsto em Direito Civil.
As vantagens da compensação há muito foram reconhecidas. Já os romanos, ainda antes de Marco Aurélio, haviam reconhecido a sua importância como forma de extinguir obrigações recíprocas. Foi, porém, Justiniano quem ampliou esta instituição e lhe atribuiu uma eficácia extintiva “ipso jure”.Considerou-se, na verdade, que não seria justo que o devedor fosse obrigado a pagar a um credor que, por seu lado, lhe devia igual ou superior montante.
A importância da compensação tornou-se tão evidente que em todos os países de grande movimento comercial foram criadas as Câmaras de Compensação, a primeira das quais foi a Clearing House de Londres. Entre nós foram criadas pelo Decreto nº 12.852, de 20 de Dezembro de 1926, situando-se uma em Lisboa e outra no Porto.
O Código Civil de 1867 previa a compensação nos artigos 765º e seguintes. Atualmente, o artº 847º, nº 1 do Código Civil determina que, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os requisitos constantes das alíneas a) e b).
Trata-se, portanto, de um modo de extinguir duas obrigações em que o devedor opõe o crédito que tem sobre o seu credor. Conforme sabiamente explica o Professor Antunes Varela, “ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito por uma espécie de acção directa” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pág. 92.
Embora a compensação não opere ipso jure - como acontecia no domínio do Código Civil de 1867 e se verifica na legislação de alguns países – no entanto, depois de feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se retroativamente extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis, por força do disposto no artº 854º do atual diploma.
Para que a compensação possa ter lugar, exige o nº 1 do artº 847º acima transcrito que os créditos sejam recíprocos. Na verdade, justifica-se a extinção dos créditos quando as partes são reciprocamente credor e devedor. Só deste modo se evitam os dois cumprimentos que teriam de ser efectuados. Pode dizer-se que o devedor paga a dívida por meio do crédito que tem sobre o seu credor. Em suma, cada uma das partes deve ser credora da outra. Não se exige, porém, que os dois créditos tenham origem no mesmo contrato bilateral.
A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste. Por outro lado, só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor – cfr. artº 851º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
O devedor pode compensar, mas não o terceiro. Um terceiro pode pagar um crédito alheio, mas não pode extingui-lo por compensação. O devedor só pode utilizar para a compensação créditos seus, não créditos alheios. Tem de verificar-se a já referida reciprocidade das obrigações por forma a que exista uma inversão do sujeito em cada polo da obrigação, excluindo-se a obrigação de terceiros.
A alínea a) do nº 1 do artº 847º prevê ainda que o crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. Deste modo, não é possível proceder a compensação com uma obrigação natural contra a vontade do devedor. Referindo-se o preceito apenas ao crédito do declarante e não ao débito, a compensação só não poderá fazer-se se ele invocar alguma das excepções.
A alínea b) do mesmo preceito exige que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Não basta que as obrigações sejam ambas fungíveis. É ainda necessário que sejam da mesma espécie e qualidade, isto é, os objectos das duas obrigações opostas devem ser fungíveis entre si. Doutro modo, uma das partes poderia ser obrigada a receber uma prestação diferente daquela que tinha sido convencionada, o que se traduziria numa forma de dação em cumprimento.
Não se exige que as dívidas sejam de igual montante. É claro que a extinção da dívida pela compensação só se opera pelo valor do crédito inferior. Se o titular do crédito de maior importância quiser receber a diferença terá de a requerer por outro modo que, sendo na mesma acção, terá de revestir a forma de reconvenção.