INSTITUTO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR

juiz
No dia 19 do passado mês de Outubro, participei, juntamente com mais de trezentas pessoas, num almoço que teve lugar no sumpuoso Hotel Palácio do Estoril, organizado por várias pessoas ligadas ao Instituto Português de Mediação Familiar. Este Instituto foi criado, em 1990, por iniciativa da Dr.ª Maria Saldanha Pinto Ribeiro, que foi psicóloga no Tribunal de Família de Lisboa, com a colaboração de outras pessoas, entre as quais me incluo. Muitos dos participantes eram uma parte dos cerca de mil formados em mediação familiar pelo Instituto.
O evento fez-me lembrar a vantagem de divulgar o objetivo do Instituto, numa época em que tantas crianças sofrem com o divórcio ou a separação entre os seus progenitores. O litígio entre os membros do casal pode ir ao extremo de originar crimes de ofensas corporais, homicídios e suicídios, com grave prejuízo para o desenvolvimento psicológico das crianças e dos jovens da família.
O Instituto promoveu certas alterações ao Código Civil, nomeadamente com a publicação de algumas normas que surgiram através da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro. Por esta via o artigo 1774º do Código Civil determina que antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar.
O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem o consentimento de um dos cônjuges (anteriormente designado litigioso). Nesta segunda modalidade, as circunstâncias de cuja verificação a lei faz depender a possibilidade de ser decretado o divórcio constituem causas objetivas. Quer dizer, embora a lei mantenha os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados, atualmente o divórcio já não depende da sua violação por qualquer deles, ou seja, não depende de causas subjetivas, mas antes de situações que evidenciem rutura do casamento. Em consequência, o tribunal já não tem que determinar quem é o cônjuge culpado. Por aqui se conclui que hoje é muito mais fácil obter o divórcio.
Quando existem filhos menores, impõe-se regular o exercício das responsabilidades parentais. Esta expressão “responsabilidades parentais” veio substituir uma outra, designada “poder paternal”. Procurou-se, deste modo, transferir o centro de atenção do adulto que detém o poder para a criança cujos direitos devem ser salvaguardados. Na verdade o poder paternal não é um direito subjetivo, mas antes um poder-dever do qual o titular não pode prescindir. O menor não é objeto do direito dos pais, sendo ele próprio titular dos direitos em causa. Como é natural, os pais sentir-se-ão realizados sempre que, de acordo com as suas capacidades, proporcionarem aos filhos um desenvolvimento harmonioso e a melhor preparação para a vida.
A regulação das responsabilidades parentais faz surgir, com muita frequência, conflitos entre os progenitores desavindos. Os seus sentimentos e emoções levam, por vezes, cada um dos progenitores a servir-se dos filhos para magoar cegamente o outro progenitor.
Nestas circunstâncias, a mediação familiar pode ser muito proveitosa para ajudar a resolver as questões familiares em que se traduz o conflito.
A Mediação Familiar tem competência para mediar os litígios que possam surgir: a) em caso de separação ou divórcio; b) no caso de regulação, alteração ou incumprimento das responsabilidades parentais; c) sobre o destino a dar à casa de morada da família (em casos de separação ou divórcio).
A mediação familiar, além de ser mais barata (custará apenas 50 euros a cada uma das partes), é mais célere, menos traumática para as crianças e permite libertar os tribunais. O mediador é um técnico que, pela sua formação e competência, ajuda as pessoas, fora do tribunal, a resolver as questões que envolvem o conflito entre elas. Procura que cheguem a um acordo. Em qualquer momento, cada uma das partes ou o mediador podem pôr termo ao processo.
O acordo alcançado por esta via, para ter valor legal tem de ser submetido à aprovação por um juiz ou pelo conservador do registo civil, que procurará, no caso das responsabilidades parentais, verificar se estão devidamente acautelados os interesses dos menores.