IDADE NÚBIL


Acabei de ouvir num canal de televisão a notícia de que, no ano transato, haviam contraído matrimónio 171 menores. Tocou-me a estranheza com que a notícia foi difundida.
A idade núbil tem variado ao longo dos anos. Atualmente é de 16 anos para o homem e para a mulher, mas nem sempre assim foi. No domínio do Código Civil de 1867, a idade mínima para casar era de 14 anos para os indivíduos do sexo masculino e de 12 anos para os do sexo feminino. O Decreto nº 1, de 25 de Dezembro de 1910, elevou esses mínimos para 18 anos e 16 anos, respetivamente. Após a Concordata com a Santa Sé, de 25 de Julho de 1940, foi fixada a idade nupcial em 16 anos para o nubente do sexo masculino e 14 anos para o do sexo feminino. Esses limites foram inicialmente mantidos pelo Código Civil de 1966, mas foram mais tarde alterados pela reforma de 1977.
Presentemente, a idade mínima para poder contrair casamento é igual para ambos os nubentes, por força do princípio constitucional que proclama a igualdade dos sexos.
Foi esta a idade considerada mínima para garantir alguma maturidade não só para a escolha da pessoa do cônjuge, mas também para assumir a responsabilidade de viver uma plena comunhão de vida a dois.
Se, apesar do limite fixado para a idade núbil, se vier a constatar que um dos nubentes casou antes de ter atingido essa idade legal, o casamento será anulável.
A ação de anulação, quando proposta pelo próprio incapaz, deve ser instaurada, no caso de menoridade, até seis meses depois de o nubente ter atingido a maioridade .
Considera-se, porém, sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação, o casamento do nubente que casou antes de atingir a idade de 16 anos, for confirmado perante o funcionário do registo civil e de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade.
Mesmo depois de ter atingido a idade de 16 anos, mas sendo ainda menor, o nubente necessita de autorização dos pais ou tutor para contrair casamento.
Quando é negado, torna-se possível obter o suprimento do consentimento.
O menor, com idade núbil, que casar sem a devida autorização fica sujeito a uma sanção especial. Continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
O menor que casar sem o consentimento legalmente imposto ou o respetivo suprimento judicial, também não obtém a emancipação pelo casamento, como normalmente aconteceria.