SABIA QUE…

Pôde o trabalhador despedir-se
por justa causa?

Várias são as modalidades de cessação do contrato de trabalho, de entre as demais, hoje damos especial destaque para o despedimento para cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Ao abrigo da liberdade de trabalho, constitucionalmente garantida, o trabalhador pode sempre cessar o contrato de trabalho com o empregador, a iniciativa do trabalhador para a eliminação do contrato de trabalho pode ter vários motivos, de entre os quais, a justa causa de resolução que, de uma forma geral, consiste na violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador, sendo a mais comum a falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
Porém, para que a falta culposa de pagamento pontual da retribuição seja motivo de justa causa, esta tem de se prolongar por mais de sessenta dias (dois meses) ou ainda que não ocorra este lapso de tempo, mas o empregador declare por escrito que a previsão de pagamento da retribuição ultrapassa o referido prazo.
Ocorrendo esta situação, deve ser elaborada, por escrito, uma comunicação registada com aviso de recepção, dirigida ao empregador, expondo os factos que levaram a que invocasse despedimento por justa causa.
Contrariamente à denuncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador, em que, regra geral, não há lugar a qualquer tipo de indeminização, na justa causa de resolução há lugar a pagamento de indemnização, cuja é determinada entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (em caso de fração de ano calcula-se o proporcional) tendo por base a retribuição e ilicitude do empregador, sendo que nunca é inferior a três meses.
O valor da indeminização será superior nas situações em que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de valor mais elevado.
Nos contratos de trabalho a termo, a indeminização não poderá ser inferior ao valor das retribuições vincendas (as correspondentes aos meses que iria receber se estivesse a cumprir o contrato de trabalho).
Todavia, e caso o trabalhador se arrependa desta cessação, e não tendo a sua assinatura na missiva sido reconhecida presencialmente, pode revogar a resolução do contrato no prazo máximo de sete dias a seguir à data em que o aviso de receção e consequentemente a comunicação chegou à posse do empregador.
Para exercer esta resolução deve dirigir também uma comunicação ao empregador, expressando essa intenção de cessar a revogação do contrato, devolvendo ao empregador todas as compensações pecuniárias que lhe haviam sido pagas pela rescisão por justa causa.
Não olvidando que, aquando do pagamento da indeminização, deve também ser tido em conta o crédito de horas de formação não proporcionadas pelo empregador e que o trabalhador tem direito.