SAIBA COMO

Sabia que o mero registo do seu imóvel nas finanças, não lhe confere o direito de propriedade sobre o mesmo?

É frequente pensar-se que constando o imóvel nas finanças em nome da pessoa que efetivamente o comprou (quer verbalmente, através de documento particular autenticado ou por escritura) e que agora pretende vender, pode fazer com o mesmo o que bem entender. Mas não é assim tão linear.
Ora, o processo inerente à venda de um imóvel, cumpre determinados requisitos, de entre os quais: o registo prévio em nome do vendedor, isto é, para que se possa vender um imóvel, seja ele rústico ou urbano, é obrigatório, salvo determinadas exceções, que este esteja registado quer na conservatória do registo predial da área geográfica do imóvel, quer nas finanças, em nome do vendedor. O que determina a posse efetiva sobre um bem imóvel, é o registo do mesmo na conservatória.
Assim, conforme estipulado no Código do Registo Predial, sempre que haja uma alteração no proprietário sobre determinada propriedade, carece sempre de registo predial obrigatório.
A venda só produz efeitos contra terceiros, após o registo na conservatória.
Desta forma, quando compra um terreno ou uma casa, é obrigatório que após o documento particular autenticado ou a escritura, se proceda ao registo do mesmo, registo este que deve ser feito no prazo de dois meses a contar da titulação do negócio (documento particular autenticado, escritura pública ou casa pronta).
E como saber se o tem o imóvel registado em seu nome?
É simples, basta dirigir-se a uma conservatória do registo predial, ou a um Solicitador, fazendo-se acompanhar da caderneta predial (obtida junto do serviço de finanças) do respetivo prédio e solicita a informação relativa ao titular daquele prédio nos serviços.
Em casos excecionais, poderá vender sem previamente registar em seu nome, como é o caso, a título exemplificativo, das vendas de bens de heranças indivisas, no entanto, para que nestes casos seja possível proceder a alienação do imóvel, é necessário, sempre, que se faça acompanhar da respetiva habilitação de herdeiros do falecido, titular do bem que vai ser vendido.
Pode ainda onerar, se, e excecionalmente, se tratar de um primeiro ato de venda do imóvel, posterior a 1 de outubro de 1984, fazendo-se também sempre acompanhar do respetivo documento comprovativo da posse (documento particular autenticado ou escritura) no entanto esta situação obedece a determinados requisitos legais.
Em caso de dúvidas, contacte o(a) seu/sua Solicitador(a).