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Retificação de áreas
Na publicação anterior, referi que todos os elementos que constam da caderneta predial e da certidão permanente dos prédios, sejam eles de natureza urbana ou rústica, devem estar em harmonia, caso contrário, terá de se regularizar tal divergência.
A lei destina que deve existir uniformidade quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre os vários documentos, mas é sobretudo na questão da área que muitas vezes existe desconformidade.
Enquanto a localização do prédio é facilmente atestada pela respetiva Junta de Freguesia ou Câmara Municipal, o processo de retificação de áreas é mais complexo e demorado. Este inicia-se pelo contacto com um engenheiro, topógrafo ou arquiteto, que irá elaborar um levantamento topográfico (o que tradicionalmente poderá chamar de planta) do terreno ou da casa de modo a termos a certeza da área exata do prédio.
Executado tal levantamento, é importante, recolher a assinatura dos proprietários dos prédios confinantes (vizinhos) – sobretudo, nos casos em que a área seja superior à que consta nos documentos – os quais confirmarão que a área “a mais” não proveio da ocupação dos seus prédios.
E o estimado leitor, pergunta – “Se o meu prédio confinar com uma rua? Ou com o rio?”. Nesses casos é da competência da respetiva Junta de Freguesia ou Câmara Municipal atestar tal confrontação.
Logo que recolhidos todos os elementos supracitados, deve requerer-se tal retificação, primeiro junto do Serviço de Finanças, através do preenchimento da Modelo 1 de IMI para os prédios urbanos e, em segundo lugar, através de um requerimento de retificação de áreas para os prédios rústicos – devendo os requerimentos ser sempre instruídos com o respetivo levantamento topográfico assinado pelo técnico habilitado que o elaborou, e também pela declaração de confinantes.
Ressalva-se que, atualmente, em relação aos prédios rústicos e mistos, terá de se juntar ao processo de retificação a Representação Gráfica Georreferenciada (RGG/BUPI), devendo tal representação ser o mais eximia possível, dado que a área lá constante é considerada pelos serviços competentes.
Concluídos todos os passos anterior, o processo finda junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial, tal como no Serviço de Finanças se requer a correção da área do prédio, devendo constar de tal documento o relato do motivo de tal divergência.
Note-se que todo este processo pode ser mais simplista caso a diferença de área existente não exceda, em relação à área maior as seguintes percentagens:
a) 20% para os prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5% para os prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10% para os prédios urbanos ou terrenos para construção.
Portanto, não deixe os seus direitos e as suas dúvidas por mãos alheias, procure um profissional habilitado como o Solicitador para o esclarecer.