O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEZ 190 ANOS


Na semana de 18 a 23 de Setembro do corrente ano, com vista à comemoração do 190º do Supremo Tribunal de Justiça, todos os dias houve lugar a eventos no Salão Nobre do Supremo Tribunal, os quais terminaram com momentos musicais. Sem desprimor para qualquer das várias intervenções, apraz-nos salientar a atuação do Coro do Teatro Nacional de São Carlos, na noite de 22 de Setembro.
A comemoração do primeiro centenário realizou-se em sessão do dia 14 de Outubro de 1933 por ter sido impossível ser realizada na data comemorativa da instalação do tribunal, ou seja, a 23 de Setembro de 1933.
Procura-se evidenciar uma relação histórica com os tribunais da Coroa do Antigo Regime (séculos XVI a XVIII) quando, na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça emergiu do regime constitucional que saiu da Revolução de 1820.
No Antigo Regime vários poderes estavam concentrados nos tribunais régios: Conselho da Fazenda, Mesa da Consciência e Ordens, Conselho da Guerra, Conselho Ultramarino, Junta dos Três Estados e o Desembargo do Paço. Estes órgãos superiores da administração da Coroa tinham capacidade para apresentar consultas ao monarca sobre diversas matérias, fora das suas competências ou geradoras de conflito jurisdicional. Na sua esmagadora maioria, estas consultas eram aceites pelo monarca que seguia as orientações de governo dos seus tribunais. Estes tribunais podiam ainda legislar sobre as matérias da sua jurisdição, como podiam fazer justiça, julgar conflitos ou incumprimentos. Esta concentração de poderes foi considerada pelos liberais como manifestação aviltante do absolutismo régio e contra ela propuseram a divisão tripartida dos poderes.
Ao ser consignado o princípio da separação e independência de poderes (legislativo, executivo e judicial) a Constituição de 1822 criou o Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados nomeados pelo Rei, mediante proposta do Conselho de Estado, no topo da hierarquia dos tribunais portugueses. A Carta Constitucional de 1826 volta a colocar o S.T.J., ainda composto de juízes letrados, mas agora oriundos do Tribunal das Relações pela ordem das antiguidades.
Existiam, porém, tribunais régios do Antigo Regime exclusivamente dedicados à justiça, os tribunais de primeira instância, na sede de cada município, cujos presidentes eram os presidentes de câmara, e os tribunais de recurso, por apelação ou agravo, a Casa de Suplicação e a Relação do Porto, consoante o território em que se situava a jurisdição. A Casa de Suplicação com jurisdição para o território abaixo da linha do Mondego e a Relação do Porto com jurisdição para as terras acima do Mondego. Como não havia Supremo Tribunal de Justiça, esses tribunais eram a instância máxima.
Havia ainda um tribunal muito especial, o Desembargo do Paço. Era um tribunal de graça e não um tribunal de justiça. Podia dispensar as leis e perdoar o cumprimento das penas ou fazer a comutação das mesmas, conceder certos privilégios, suplemento de idade e mercês. Também podia intervir na resolução de conflitos jurisdicionais, mas em articulação com outros tribunais.
Pelo que fica exposto, verifica-se que não podemos estabelecer uma ligação jurisdicional, orgânica e funcional entre os tribunais do Antigo Regime e o Supremo Tribunal de Justiça.