“Chamadas para a rede fixa nacional”
“Chamadas para a rede móvel nacional”

O  Decreto-Lei n.º 59/2021 que entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2021, determina no Artigo 3.º que «qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas”.
Esta informação deve ser disponibilizada “começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas».
Quando “não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: a) ‘Chamada para a rede fixa
Pelo que se sabe, apesar do decreto-lei estar em vigor desde novembro de 2021, não houve por parte das entidades reguladoras a sensibilidade de avisarem os cidadãos que neste momento estão a ser alvo de fiscalização e por conseguinte a receber pesadas multas por incumprimento do disposto.
“A ASAE anda a fiscalizar e pelos vistos a multar comerciantes e prestadores de serviços que tenham os seus contactos fixos ou móveis visíveis (seja em montras, placares, faturas, viaturas, sites oficiais, etc.) sem na frente dos mesmos terem a frase a dizer chamada para a rede fixa nacional ou, no caso de ser móvel, chamada para a rede móvel nacional”