SAIBA COMO…

Partilha de Herança
No artigo anterior, intitulado “A burocracia que decorre da morte de alguém”, foram explicados os passos iniciais após o falecimento de um familiar – comunicação do óbito, herdeiros e bens no Serviço de Finanças e outorga da escritura de habilitação de herdeiros.
Assim, determinados os herdeiros e os bens que constituem a herança do falecido, caso os herdeiros não pretendam vender esses mesmos bens a terceiros, podem e devem distribuí-los entre si pondo, deste modo, termo à comunhão hereditária, preenchendo-se a quota a que cada herdeiro tem direito na herança, com bens certos e determinados – processo ao qual chamamos de partilha mortis causa, e no qual poderá contar com os serviços de um Solicitador para titular a partilha através de documento particular autenticado ou, se necessário, para representá-lo em processo de inventário.
Importa esclarecer que o processo de partilhas pode ter uma de duas formas, partilha extrajudicial ou partilha judicial - dependendo se existe ou não acordo entre os herdeiros quanto à divisão dos bens que constituem a herança da pessoa falecida.
Deste modo, a partilha extrajudicial (“partilha amigável”) acontece quando há acordo entre todos herdeiros na forma como dividem os bens entre si e quando tal divisão de bens preenche o quinhão hereditário de cada herdeiro. Trata-se de um procedimento menos oneroso e mais rápido de concretizar, podendo, desta feita, os herdeiros recorrer aos serviços de um Solicitador, para este proceder à formalização da partilha através de documento particular autenticado, obtendo todos os documentos necessários para instruir a partilha e, consequentemente, participar de tal acordo junto do Serviço de Finanças e promover dos respetivos registos junto da Conservatória do Registo Predial. A partilha pode ainda ser celebrada por escritura pública junto de cartório notarial.
Em contrapartida à “partilha amigável”, a lei apresenta-nos o processo de partilha judicial, ao qual tecnicamente se dá o nome de processo de inventário. O recurso a este processo surge quando não existe entendimento entre os herdeiros quanto à divisão dos bens, podendo qualquer um dos herdeiros instaura-lo junto do tribunal ou cartório notarial do concelho da última residência da pessoa falecida. Ao invés da partilha extrajudicial, celebrada por documento particular autenticado, o recurso a este tipo de processo, faz com que seja uma partilha mais cara financeiramente e também mais demorada, sendo necessário, em determinados casos, a obrigatoriedade de constituição de solicitador ou advogado.
Por tudo isto, não deixe o seu direito e as duas dúvidas por mãos alheias e procure um profissional habilitado como o Solicitador para o esclarecer!