SAIBA COMO

Vou casar. Por qual regime de bens a optar?
Quando se questiona um casal sobre qual o regime de bens pelo qual casou, é muito comum as respostas serem “comunhão de bens” ou “não sei, foi o padre que tratou dos papéis”.
A verdade é que a maioria dos casais que contraem matrimónio, desconhecem quais os regimes de casamento que vigoram no nosso país. E, sobretudo, desconhecem a sua funcionalidade prática, por exemplo, em caso de divórcio ou sucessão.
Assim, qualquer casal que contraia matrimónio em Portugal pode optar por um de três tipos de regime de casamento: comunhão geral, comunhão de adquiridos e separação de bens ou mesmo estipular outras regras, dentro dos limites da Lei.
De salientar que de entre os três regimes, atualmente, o chamado “regime normal” é o regime da comunhão de adquiridos, podendo os nubentes (noivos), aquando da preparação do processo de casamento junto da Conservatória do Registo Civil, optar por qualquer um dos outros dois regimes (comunhão geral ou separação de bens), necessitando para o efeito de celebrar uma escritura de convenção antenupcial, junto de qualquer Cartório Notarial.
Contudo, caso algum dos noivos já tenha filhos, a lei impõe que não se podem casar sob o regime da comunhão geral.
Mas esclareça-se no que consiste cada um destes regimes…
No regime da comunhão geral de bens, a regra é que, seja qual for a sua origem e momento de aquisição, todos os bens são de ambos os cônjuges. Por exemplo, bens adquiridos em solteiros, heranças e doação adquiridas após o casamento, são considerados bens comuns do casal. Não há bens próprios.
Já no regime da comunhão de adquiridos, consoante a natureza da sua aquisição, existem bens próprios e bens comuns. Ou seja, os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos a título gratuito na constância do casamento (por exemplo, doações ou partilha), são bens próprios do cônjuge que os adquiriu. Já os bens adquiridos a título oneroso (por exemplo, compras) são bens comuns do casal.
No regime da separação de bens, independentemente da sua origem e momento de aquisição, a título gratuito ou oneroso, os bens adquiridos são sempre próprios do cônjuge que os adquire, pelo que nunca existe o conceito de bens comuns.
Porém, este regime tem duas características muito importantes e que a maioria das pessoas desconhece. A primeira, é que caso algum dos noivos tenha idade igual ou superior a 60 anos, obrigatoriamente o casamento é celebrado sob o regime da separação de bens. A segunda, é que se um casal casar neste regime e ocorrer o óbito de um deles, o cônjuge sobrevivo é considerado herdeiro. O que significa que o regime de bens escolhido para o casamento não pode ser confundido com o direito sucessório.
Importa ainda esclarecer que, em matéria de sucessão seja qual for o regime de bens ocorrendo o óbito de um dos cônjuges, o sobrevivo concorre sempre à herança com os demais herdeiros.
Não deixe os seus direitos e as suas dúvidas por mãos alheias, procure um profissional habilitado como o Solicitador para o esclarecer.