SAIBA COMO

Casado ou unido de facto, sou ou não herdeiro?
Já lá vai o tempo em que casar era um compromisso para toda a vida. Mas a sociedade evoluí e o tema divórcio fez cair por terra o “viveram felizes para sempre”, mudando mentalidades e intuindo a ideia de que para se “juntar os trapinhos”, era mais fácil não existir qualquer contrato formal (como acontece com o casamento), facilitando o processo legal na hora de uma eventual separação.
Contudo, a longo prazo a facilidade inicial pode tornar-se num problema futuro para aqueles que vivem em união de facto, com questões como a gestão do património construído e adquirido conjuntamente, as contas bancárias ou dívidas contraídas em nome dos dois ou com o momento do falecimento de um dos elementos da união de facto, que impede o sobrevivo de ser herdeiro do falecido (caso diferente é quando as pessoas são casadas, que independentemente do regime de casamento o cônjuge sobrevivo é sempre herdeiro).
Assim, em situações de gestão patrimonial, caso surja uma separação, a solução passa pela aplicação das regras que tenham sido estabelecidas no pacto de coabitação que possa ter sido celebrado ou, não existindo, as normas de compropriedade ou enriquecimento sem causa.
Importa ainda clarificar que, apesar da lei não conceder aos unidos de facto a condição de herdeiro legitimário, o mesmo pode sê-lo caso o membro falecido deixe testamento deixando ao sobrevivo a totalidade ou parte do que se designa por quota disponível, ou seja, um terço da totalidade da herança.
Ainda assim, em caso de morte, para que o membro da união de facto sobrevivo não fique totalmente desprotegido, a lei permite que este possa permanecer na casa de morada de família e se a mesma for propriedade de um deles ou de ambos, ao unido de facto sobrevivo é-lhe reconhecido o direito real de habitação e um direito de uso do recheio pelo prazo de cinco anos ou, se superior, pelo tempo igual ao da duração da união, não podendo os herdeiros legitimários do falecido opor-se ao referido.
Por outro lado, se a casa de morada de família for arrendada, apenas ocorre a transmissão de posição, mantendo-se o contrato em vigor nos termos inicialmente contratados, protegendo uma vez mais o membro sobrevivo.
Em complemento ao descrito, o unido de facto goza ainda do regime jurídico aplicável e equiparado a pessoas casadas, vinculadas por contrato de trabalho em matéria de férias, feriados, faltas e licenças, à aplicação do regime do IRS nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, à proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de Segurança Social, e às prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Não deixe os seus direitos e as suas dúvidas por mãos alheias, procure um profissional habilitado como o Solicitador para o esclarecer.