SAIBA COMO…

Vou vender um bem que herdei dos meus pais, o meu cônjuge tem de assinar?
É muito frequente, em alienações de imóveis, nomeadamente propriedades provindas de heranças, supor-se que a presença do cônjuge é dispensada, pois o bem alienado adveio do património dos pais ou avós, porém, são escassas as situações em que esta não é exigida.
Vejamos…
Como já referido em edições passadas, no ordenamento jurídico português, existem três regimes de bens, são eles:

  • O regime da comunhão de adquiridos: em que os bens próprios são todos aqueles que foram adquiridos antes do casamento ou ainda que adquiridos depois do casamento, vieram à posse do titular por doação ou sucessão e, ainda, os bens adquiridos por usucapião, cuja usucapião foi fundada em posse que teve início antes do casamento;
  • O regime da comunhão geral de bens: São bens comuns todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento, salvo determinadas exceções contempladas na lei;
  • O regime da separação de bens: São bens próprios tanto os adquiridos antes como depois do casamento, salvo determinados casos;
    Ora, o regime da comunhão geral de bens vigorou como regime supletivo, isto é, sem a outorga de qualquer escritura previamente ao ato, em casamentos celebrados até 1 de junho de 1967, o casamento considerava-se celebrado neste regime. A partir dessa data, o regime supletivo passou a ser a comunhão de adquiridos.
    Todavia, há situações em que, pese embora o casamento seja celebrado depois da mencionada data, se considera celebrado na separação de bens e não na comunhão de adquiridos, é o caso do matrimônio concebido, em que um dos esposados tem mais de sessenta anos de idade.
    O facto de o regime supletivo em vigor, na presente data, ser o regime da comunhão de adquiridos, não invalida que os noivos possam proceder a uma convenção antinupcial, para que acordem outro regime de bens, exceto na situação referida anteriormente pois em circunstâncias de haver filhos de relações anteriores ao casamento é proibida a escolha do regime da comunhão geral de bens.
    Dispõe a lei que carece do consentimento de ambos os cônjuges, exceto se o regime de casamento for a separação de bens, na venda, arrendamento ou constituição de direito pessoais de gozo sobre imóveis, próprios ou comuns.
    Ainda que vigore o regime da separação de bens, carece também do consentimento de ambos os cônjuges, a venda, arrendamento ou qualquer outro direito de gozo sobre a casa de morada de família.
    Caso o cônjuge não possa por algum motivo estar presente, esta ausência pode ser suprida com Consentimento Conjugal ou Procuração, cujos documentos terão de ser elaborados por profissionais habilitados, como é o caso do Solicitador.
    Não deixe o seu direito em mãos alheias, recorra a um Solicitador.