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ARRENDAMENTO: DESMISTIFICAR QUESTÕES
Na edição datada de quinze de novembro, foi abordado o tema respeitante aos elementos que devem constar no contrato de arrendamento. Ora, nesta edição, e uma vez que nos últimos tempos temos assistido uma procura gigante no ramo imobiliário, tanto para comprar como para arrendar, importa ressalvar e desmistificar algumas questões no que tange ao arrendamento em geral.
Com a entrada em vigor, no dia sete de outubro, do presente ano, da lei 56/2023 que aprovou as medidas no âmbito da habitação, destaca-se o seguinte:

  • Nos novos contratos de arrendamento que excedam os limites gerais de preço de renda por tipologia (o que no caso do distrito de Viseu são: T0- 250€, T1 -350€, T2-450€, T3-525€, T4-600€, T5- 675€ e T6 e seguintes – 675€ mais 50€ por cada quarto a mais), o valor da nova renda não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato celebrado nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da lei, aplicado o coeficiente de 1.02.
    Pode ainda ser acrescido do valor do coeficiente anual, estabelecido todos os anos em portaria do governo, desde que não tenha sido atualizada a renda com base nesse valor nos últimos três anos.
    Ora, o legislador, com este normativo, pretende que deixe de existir a situação, que se tem tornado recorrente, de ter uma fração autónoma arrendada por um valor inferior e após oposição à renovação do senhorio e elaboração de um novo contrato de arrendamento este tenha um valor mensal de renda em triplicado ou quadruplicado, em face ao valor do anterior contrato.No que respeita também ao tema da oposição à renovação por parte do senhorio, importa ressalvar que os contratos de arrendamento para habitação, como vimos em edição anterior, podem ser celebrados com prazo certo ou indeterminada. No que tange aos contratos com prazo certo, no mínimo, deve ser celebrado o prazo de 1 ano ou máximo de 30, salvo determinadas exceções, como é o caso dos estudantes. No entanto, o legislador com a entrada em vigor da lei 13/2019, visou proteger o inquilino, na medida em que criou uma limitação à primeira renovação, estabelecendo que, nos contratos de arrendamento celebrados com prazo certo, se considera automaticamente celebrado por três anos, ainda que no próprio contrato diga que é por prazo inferior. Refere, ainda, que caso no referido contrato preveja a clausula da renovação, este renova-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de igual duração ou três anos se esta for inferior, exceto se estiver previsto no contrato que após os três anos o contrato não renova.
    Especial atenção para o facto de que este normativo aplica-se apenas a contratos celebrados após fevereiro de 2019, uma vez que, nos contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido diploma, e em contratos celebrados entre 2012 e 2019, a lei que vigorava previa que as renovações automática eram por igual duração, ou seja, se o contrato previsse que renovava por um ano, era sempre de ano a ano a renovação e não se estabelecia prazo mínimo de contrato. Já nos contratos celebrados entre 2009 e 2012, as renovações automáticas eram, no mínimo, de três anos e o prazo inicial do contrato de cinco.
    Assim, e face ao aduzido, alertar os leitores para o facto de que, quer sejam arrendatários ou senhorios, a forma como é redigido o contrato é crucial para garantir os direitos e deveres de ambas as partes. Por conseguinte, devem sempre recorrer a um profissional do foro jurídico, como o Solicitador, e não deixar os vossos direitos em mãos alheias.