DIFERENDO ENTRE TRÊS FUNCIONÁRIAS DAS CANTINAS ESCOLARES E A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGUALDE

Nas últimas semanas, veio a público a notícia que a Câmara Municipal de Mangualde tinha impedido três funcionárias das cantinas escolares das Escolas Ana de Castro Osório e Gomes Eanes de Azurara de ocupar os seus postos de trabalho, em virtude da transferência de competências na área da educação.
De referir que, no âmbito da transferência de competências, a gestão das cantinas deixou de ser da responsabilidade da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE) que celebrava contrato com empresa que fornecia as refeições, e passou a ser da competência da Câmara Municipal.
No seguimento do exposto e após contarmos a Câmara Municipal, foi-nos remetido o seguinte esclarecimento:
“Relativamente à notícia sobre o facto de a Câmara Municipal de Mangualde impedir as trabalhadoras das cantinas das escolas EB Ana de Castro Osório e EB Gomes Eanes de Azurara de ocupar os seus postos de trabalho, urge esclarecer o seguinte:
- Em 28/6/2017 foi celebrado um contrato entre a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE) e a empresa ICA, na sequência de um concurso público desenvolvido ao nível nacional, destinado ao fornecimento de refeições confecionadas, sendo os refeitórios daquelas escolas o local onde esse fornecimento seria entregue;
- A duração desse contrato seria (e, efetivamente, foi) de 1/8/2017 a 31/8/2020;
- A partir de 1/1/2020, com a aceitação da transferência de competências na área da educação, assumido, ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30/1, na sua atual redação, ao Município de Mangualde passou incumbir a gestão dos refeitórios, optando, dentro desses seus poderes de gestão, por assegurá-la através do seu pessoal, e não, eventualmente, contratualizando com empresas privadas esse fornecimento de bens;
- Para esse efeito, em 25/8/2020 foi publicado na 2.ª série do Diário da República o concurso público de recrutamento de cozinheiros e ajudantes de cozinha, a termo certo, com caráter de urgência, uma vez que, contrariamente ao que parece resultar da notícia veiculada pelo Sindicato, só através de recrutamento por procedimento concursal, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como da Portaria n.º 125-A/2019, de 30/4, poderá este Município recrutar trabalhadores;
- Assim, não corresponde à verdade que tenha ocorrido qualquer “transmissão de estabelecimento” que sustente a tese apresentada pelo Sindicato, motivo pelo qual, dada a inexistência de enquadramento jurídico, o Município de Mangualde não poderia aceitar que, a partir de 1/9/2020 ocorresse qualquer integração das trabalhadoras para o Mapa de Pessoal, uma vez que, enquanto organismo de Direito Público, este Município encontra-se obrigado ao cumprimento do princípio da Legalidade, que inviabiliza a adoção de comportamentos – prática de atos – contrários à Lei, como seria o caso, caso aceitasse aquilo que a empresa tentou impor;
- Assim, também contrariamente ao noticiado, a única expectativa da empresa, relativamente à execução daquele contrato, seria que o mesmo teria início a 1/8/2017 e fim a 31/8/2020, data em que se obrigaram a desocupar os espaços onde os bens/refeições foram, durante a execução do mesmo, fornecidos, incumbindo-lhes, conforme decorria desse mesmo contrato, gerir o seu próprio pessoal – alocando, eventualmente, tais trabalhadoras a outros postos de trabalho, uma vez que o contrato acima referido lhes adjudicou o fornecimento das refeições a todos os refeitórios escolares da zona centro.”