O CASAMENTO E O DIVÓRCIO

Segundo os dados publicados pela Pordata, da Fundação Francisco Manuel dos Santos, por cada 100 casamentos registados em Portugal no ano de 2020, verificaram-se 91 pedidos de divórcio. Este número traduz um aumento de 30% em relação ao ano anterior e coloca-nos no topo da média europeia. A explicação para o desenvolvimento da crise protagonizada pelos casais parece estar relacionada com o confinamento a que foram sujeitos. Estavam cansados da convivência permanente, durante 24 horas por dia, motivada pela dificuldade de sair e principalmente pela atividade profissional que passou a ser desenvolvida em teletrabalho.
Na verdade, quando os elementos de um casal já não se suportam um ao outro, a única solução consiste em pôr termo ao casamento. É preferível à prática de certos atos que se traduzem em violência.
Tempos houve em que o divórcio não era permitido. Era o que se verificava antes da implantação da República. Logo no Governo Provisório do Presidente Teófilo Braga, sendo Ministro da Justiça Afonso Costa, foi publicado o Decreto de 3 de Novembro de 1910, conhecido pela “Lei do Divórcio” que no seu artigo 1º determinava que o casamento se dissolve pela morte de um dos cônjuges e pelo divórcio. Entretanto, o regime sofreu uma modificação radical em 7 de Maio de 1940, pela celebração da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, a qual veio abolir o divórcio para os casamentos católicos celebrados depois do dia 1 de Agosto de 1940. Partiu-se da presunção de que os nubentes, ao optarem pelo casamento católico, renunciavam a requerer o divórcio. Porém, na sequência do Protocolo Adicional à Concordata, assinado em 15 de Fevereiro de 1975, pelo Decreto-Lei nº 261/75, de 27 de Maio, foi reposta a possibilidade de divórcio também para os casamentos católicos.
A reforma do Código Civil de 1966 veio conceder a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e admitir duas modalidades de divórcio : por mútuo consentimento e litigioso. Esta modalidade podia ter por fundamento causas subjetivas (violação grave ou reiterada de um ou de vários deveres conjugais) e causas objetivas (separação de facto).
A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro veio introduzir profundas alterações no sistema jurídico do divórcio, sendo de salientar as que se referem ao divórcio litigioso. Desde logo na própria designação. Passou a ser designado “divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”. A eliminação do vocábulo litigioso evidencia uma outra alteração, a eliminação da culpa quanto aos fundamentos.
Ao elenco das causas de rutura anteriormente previsto, foi acrescentada uma cláusula de caráter geral, em que é dada relevância a quaisquer outros factos que mostrem rutura definitiva do casamento, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges ou do decurso do tempo.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado na conservatória do registo civil mediante requerimento assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores, acompanhado de documentos que contêm diversos acordos.