O CASAMENTO COMO ESTADO


O casamento gera uma relação que perdura no tempo, isto é, uma relação (conjugal) com uma certa estabilidade. Por isso, se poderá falar de um verdadeiro estado – o estado de casado.
O estado civil pode definir-se como a situação de uma pessoa em relação ao matrimónio: solteiro, casado, viúvo ou divorciado.
A união de facto não tem essa estabilidade e, por isso, pode terminar em qualquer momento, desde que ambos ou apenas um deles assim o deseje.
Uma das características do estado matrimonial é a unidade ou exclusividade, o que significa que uma pessoa não pode simultaneamente estar casada com várias outras. Equivale a dizer que não é admitida a poligamia ou poliandria. Aliás, a bigamia é um crime punido pelo Código Penal.
Constitui impedimento dirimente absoluto, previsto no artigo 1601º, alínea c) do Código Civil, o casamento anterior não dissolvido, católico ou civil.
Nada impede, porém, a poligamia sucessiva, ou seja, nenhum impedimento existe a que uma pessoa contraia segundas núpcias, após a dissolução do casamento a que estava ligada.
No entanto, o casamento civil anterior não impede a celebração do casamento católico entre as mesmas pessoas. Conforme dispõe o artigo 1589º, nº1 do Código Civil, o casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de casamento. Neste caso, não se trata de bigamia, porque as pessoas que se ligam pelo casamento católico são as mesmas que já estavam unidas pelo casamento civil anterior. Estando já lavrado o assento de casamento civil, a forma mais simples de inscrever o novo registo, sem destruir desnecessariamente o anterior, consiste em fazer o averbamento à margem desse assento.
O inverso não é permitido, ou seja, não podem casar civilmente duas pessoas já unidas por um casamento católico anterior não dissolvido. A isso se opõe o nº 2 do preceito acima referido.
É perfeitamente compreensível esta dualidade de critérios, porque, neste caso, a revalidação do casamento sob a forma civil, não tem qualquer fundamento útil que o legitime.
Devido à estabilidade da relação matrimonial, é permito aos cônjuges a alteração do nome. Por força do disposto no artigo 1677º do mesmo diploma legal, cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois. Quando os cônjuges são de sexo diferente, não só a mulher, mas também o homem, pode compor o seu nome acrescentando um ou dois apelidos do cônjuge ao seu nome de solteiro. É claro que se forem do mesmo sexo o podem igualmente fazer.
A faculdade de acrescentar dois apelidos não pode ser exercida por aquele que conserva os apelidos do cônjuge de anterior casamento. Continua a vigorar o princípio da unidade ou da exclusividade que já evidenciámos.
Em caso de viuvez, o cônjuge que tenha acrescentado os apelidos do outro não só os conserva, como até pode mantê-los, no caso de segundas núpcias, se o declarar até à celebração do novo casamento. No caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, atendendo aos motivos invocados.