A SITUAÇÃO PESSOAL E JURÍDICA DAS MULHERES

DR, JORGE
A capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, o direito de personalidade, é reconhecido a qualquer ser humano e é adquirido a partir do seu nascimento.
Nos termos do disposto no artº 66º do Código Civil, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
O nascimento diz-se completo no momento em que o feto se separou inteiramente do ventre materno. A vida inicia-se com a respiração pulmonar da criança. Se o feto morrer no decurso do parto, não se verificou o nascimento completo e, portanto, não chegou a adquirir personalidade jurídica, o que significa que não houve aquisição de direitos.
O Código Civil anterior, de 1867, exigia ainda que a criança nascesse com figura humana. Este requisito, proveniente do direito romano, foi atualmente ignorado, por se reconhecer que não fazia sentido imaginar que pudesse nascer de uma mulher um ser que não fosse humano. Por outro lado, não se pode admitir que seja a conformação do ser o fator determinante da atribuição da personalidade.
Por outro lado, todos os seres humanos devem poder alcançar direitos iguais, independentemente do sexo. No entanto, se olharmos para trás, não necessitamos de recuar muito no tempo para verificar que a lei fazia alguma descriminação quanto aos direitos das mulheres. Desde logo no que concerne ao direito de votar, só algumas mulheres o obtiveram muito recentemente.
A este respeito dispunha a Lei nº 2015, de 28-5-1946 que a mulher portuguesa, sendo maior ou emancipada, tinha direito a voto nas eleições para deputados, nos seguintes casos:
1º - Quando possuísse como habilitações mínimas o curso geral dos liceus, o curso do magistério primário, o curso das escolas de Belas Artes, o curso do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto ou o curso de institutos industriais e comerciais.
2º - Quando fossem chefes de família e soubessem ler e escrever português ou, não sabendo, pagassem ao Estado e corpos administrativos quantia não inferior a 100$00 por algum ou por alguns dos seguintes impostos: contribuição predial, contribuição industrial, imposto profissional e imposto sobre aplicação de capitais.
3º - Quando, não sendo chefes da família, sendo casadas, soubessem ler e escrever português e pagassem de contribuição predial, por bens próprios ou comuns, quantia não inferior a 200$00.
Com estas exigências, que não eram aplicadas aos homens, não será difícil de imaginar quantas mulheres de então estavam impedidas de votar.
O primeiro País onde o direito de voto foi concedido às mulheres foi a Nova Zelândia e ocorreu no ano de 1893. Antes desta data, portanto, nenhuma mulher no Mundo podia expressar a sua vontade através do sufrágio. O exemplo da Nova Zelândia foi depois seguido por outros países, devido ao movimento das sufragistas.
A sua luta só veio a alcançar o êxito pretendido em 1918 como recompensa pelo importante papel que as mulheres desempenharam nos esforços da primeira Guerra Mundial, na retaguarda do conflito.
Atualmente a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13º, determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do sexo.
Esta igualdade dos cidadãos perante a lei continua a não ser reconhecida em alguns Países, como é do conhecimento comum.
Todos tivemos ocasião de ler recentemente a notícia de que a Arábia Saudita teve as primeiras eleições abertas às mulheres. No entanto, a mulher continua a não gozar dos mesmos direitos atribuídos aos homens.
Segundo o Guardian, a Arábia Saudita é uma monarquia absoluta que limita ao máximo o papel da mulher na sociedade. Qualquer mulher necessita do aval de um homem para estudar, trabalhar e viajar. Contudo, diz El País que as jovens sauditas têm aproveitado a educação gratuita que o Estado promove, a qual inclui generosas possibilidades de estagiar no estrangeiro. Às mulheres é também vedado conduzir.
Ainda a respeito da descriminação das mulheres, tivemos ensejo de ler também que, na luta travada contra o denominado Estado Islâmico, o Curdistão passou a organizar um exército feminino com o fundamento de que os jihadistas receiam ser mortos por mulheres, pois acreditam que se tal acontecer não poderão alcançar o Paraíso nem as “prometidas” 72 virgens.
Mais recentemente, no dia 29 de Dezembro de 2016, um jornal diário português noticiava que, no Afeganistão, uma mulher foi decapitada apenas por ter “entrado em vila” sem o marido.
Devido à limitação do espaço, por aqui nos quedamos, quando é certo que muitíssimo mais haveria para referir a propósito da situação de inferioridade da mulher perante as leis de alguns Países.